Dispõe sobre a legalidade de remissão ou isenção, pelos Conselhos Seccionais, do pagamento de contribuições, anuidades, multas e preços de serviços, devidos, pelos inscritos, à Ordem dos Advogados do Brasil.
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.54, V, da Lei nº 8.906, de 4 de Julho de 1994 - Estatuto da Advocacia e da OAB, tendo em vista o que foi decidido na Sessão Ordinária do Conselho Pleno, realizada no dia 12 de Setembro de 2006, ao apreciar a Proposição nº0045/2004/COP, resolve:
Art.1º O advogado que atender aos requisitos deste Provimento fica desobrigado do pagamento de contribuições, anuidades, multas e preços de serviços devidos à OAB. Parágrafo único. Fica assegurado ao advogado beneficiário deste Provimento o acesso a todos os serviços prestados pela OAB, pelas Caixas de assistência e pelo Fundo Cultural, observadas as normas ora fixadas.
Art.2º O benefício definido no art. 1º deste Provimento somente poderá ser concedido ao advogado mediante a constatação de uma das seguintes condições:
I - esteja inscrito e tenha contribuído para a OAB durante 45 (quarenta e cinco ) anos ou mais;
II - tenha completado 70 (setenta) anos de idade e, cumulativamente, 20 (vinte) anos de contribuição, contínuos ou não;
III - seja portador de necessidades especiais por inexistência de membros superiores ou inferiores, ou absoluta disfunção destes, desde que isso o inabilite para o exercício da profissão;
IV - seja privado de visão em ambos os olhos, desde que isso o inabilite para o exercício da profissão;
V - sofra deficiência mental inabilitadora.
§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos I e II, será imprescindível que o advogado não tenha sofrido punições disciplinares nos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores, desconsiderando-se aquelas que tenham sido canceladas mediante processo regular de reabilitação (Estatuto, art.41).
§ 2º Para as hipóteses dos incisos I e II, será dispensado o requisito da contribuição, quando se tratar de advogado licenciado por doença grave (Estatuto, art.12, incisos I e III).
§ 3º Nas hipóteses previstas nos incisos III, IV e V, a condição autorizadora do benefício deve ser atestada por perícia médica, a cargo do Conselho Seccional.
§ 4º O disposto no inciso V implica, obrigatoriamente, a baixa da inscrição, com a manutenção do benefício.
Art. 3º O benefício será concedido de ofício ou mediante requerimento do interessado ou de seu representante legal e após certificação do implemento da condição. Parágrafo único. os efeitos do benefício retroagirão à data do requerimento ou, no caso de concessão de ofício, à data do implemento da condição.
Art. 4º Fica proibida a concessão de remissão ou isenção fora dos limites fixados nos arts. 2º e 3º, sob pena de cassação do benefício, sem prejuízo das penalidades administrativas cabíveis.
Parágrafo único. Ressalva-se, do que disposto neste artigo, o benefício concedido previamente à vigência deste provimento, que não se enquadre ás suas preceituações.
Art. 5º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 12 de Setembro de 2006. Roberto Antonio Busato, Presidênte. Paulo Afonso de Souza, Relator. Sergio Ferraz, Relator.